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Artigo 107.ºAssento de abandonado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -O assento de nascimento de abandonado é lavrado em qualquer conservatória do registo civil, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e nos termos do artigo 102.º, com as necessárias adaptações.
2 -A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997