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Artigo 108.ºNome

Vigente desde: 06/06/1995
1 -Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º
2 -Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995