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Artigo 118.ºMenção obrigatória da paternidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2018
1 -A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.
3 -A identificação do pai do registando é realizada pela indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual, filiação e número de identificação civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/06/2018

Decreto-Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(25/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 25/06/2018