1 -A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.
3 -A identificação do pai do registando é realizada pela indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual, filiação e número de identificação civil.