Na sequência do assento de nascimento é lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 115.º e 121.º
Artigo 122.º — Cota de remessa de certidão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/01/1997
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 31/01/1997