Saltar para o conteudo principal

Artigo 123.ºNovo assento de nascimento

AlteradoVersão 5Vigente desde: 15/03/2011
1 -O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 -As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior.
3 -Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena.
4 -Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com a indicação do requerente.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 15/03/2011

Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(15/03/2011)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 15/03/2011

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/07/1995

Até: 31/01/1997

Declaração de Rectificação n.º 96/95 - 1.ª Série(31/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/07/1995