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Artigo 145.ºPrazo para a celebração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.
2 -Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado.
3 -Se os documentos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados.
4 -A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007