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Artigo 144.ºDespacho final

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -Efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de um dia a contar da última diligência, deve proferir despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.
2 -No despacho devem ser identificados os nubentes, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.
3 -Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.
4 -O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007