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Artigo 148.ºConhecimento superveniente de impedimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
2 -Qualquer conservatória que tenha conhecimento de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007