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Artigo 150.ºForma de prestar o consentimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma das formas seguintes:
a)Auto lavrado por conservador ou oficial de registos;
b)Auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas;
c)Documento notarial autêntico ou autenticado;
d)Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.
2 -Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.
3 -O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007