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Artigo 153.ºDia e hora e local

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -O dia, hora e local da celebração devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.
2 -Qualquer conservador do registo civil é competente para a celebração do casamento, independentemente da freguesia e concelho onde aquele deva ser celebrado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007