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Artigo 154.ºIntervenientes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/09/2007
1 -No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador.
2 -No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.
3 -A presença de duas testemunhas é obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
a)Pelo conhecimento pessoal do conservador;
b)Pela exibição dos respectivos documentos de identificação;
c)Pela exibição do título ou autorização de residência, do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros.
4 -Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 228/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997