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Artigo 160.ºRecusa de homologação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
a)Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas no artigo 156.º;
b)Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou essas formalidades;
c)Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;
d)Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.
2 -Se o casamento não for homologado, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007