O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou pela forma estabelecida no presente Código, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da celebração.
Artigo 161.º — Forma do casamento celebrado no estrangeiro
Vigente desde: 06/06/1995
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