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Artigo 165.ºCasamento celebrado em Portugal entre estrangeiros

Vigente desde: 06/06/1995
O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

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Vigente desde: 06/06/1995