O casamento de português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste Código.
Artigo 164.º — Casamento de português com estrangeiro
Vigente desde: 06/06/1995
O casamento de português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste Código.