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Artigo 167.ºAssento paroquial

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1 -O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da paróquia, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
a)Hora, data, lugar e paróquia da celebração, bem como a freguesia, se não coincidir com aquela, e o concelho;
b)Nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;
c)Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
d)Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
e)(Revogada.)
f)Referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção desta circunstância;
g)Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
h)Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
i)Apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;
j)Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 -Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 -A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 147.º, só é feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data do auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do cartório em que o documento foi lavrado.
4 -Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser alterada no assento, referenciando-se aquele documento.
5 -Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo preliminar respectivo, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.

Histórico de Alterações

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Versão 3

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 01/04/2025

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007