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Artigo 174.ºRecusa da transcrição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2018
1 -A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a)Revogada;
b)Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
c)Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d)Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e)Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 -Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via electrónica, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
3 -(Revogado).
4 -A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
5 -A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 14/08/2018

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007