1 -A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a)Revogada;
b)Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
c)Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d)Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e)Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 -Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via electrónica, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
3 -(Revogado).
4 -A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
5 -A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.