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Artigo 175.ºEfectivação da transcrição depois de recusada

Vigente desde: 06/06/1995
A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.

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Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995