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Artigo 186.ºRemessa do duplicado

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1997
1 -Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à conservatória competente o respectivo duplicado.
2 -É competente para a integração a conservatória detentora do assento de nascimento de ambos os nubentes.
3 -Estando os nascimentos dos nubentes lavrados em conservatórias do registo civil diversas, a integração compete à conservatória detentora do registo de nascimento do cônjuge primeiramente mencionado no livro de assentos de casamento a que se refere o artigo 23.º
4 -Se o nascimento de um dos nubentes tiver sido lavrado na Conservatória dos Registos Centrais e o do outro em conservatória do registo civil, compete a esta a integração.
5 -Se constar do registo civil nacional o nascimento de um só dos nubentes, a competência pertence à conservatória dele detentora.
6 -Nos casos de assentos transferidos para arquivo central ou remetidos a arquivo nacional, a competência atribuída à conservatória detentora do assento de nascimento considera-se referida à conservatória onde o assento foi lavrado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997