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Artigo 187.ºTranscrição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/09/2007
1 -O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil, em face de um dos seguintes documentos:
a)Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, preferencialmente por via informática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
b)Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.
2 -A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de casamento, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/1997

Até: 28/09/2007

Declaração de Rectificação n.º 6-C/97 - 1.ª Série(31/03/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 31/03/1997

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997