Saltar para o conteudo principal

Artigo 189.ºConvenção antenupcial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -A convenção antenupcial pode ser celebrada nas conservatórias do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador, o qual pode delegar essa competência em oficial de registo.
2 -A conservatória deve imediatamente entregar certidão gratuita do acto aos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007