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Artigo 188.ºRetroactividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração.
2 -Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007