1 -Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração.
2 -Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.