Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.ºVerbetes onomásticos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1997
1 -É obrigatória a feitura de verbetes onomásticos por cada espécie de assento, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Sempre que haja mudança estrutural do nome do registado deve ser preenchido um novo verbete.
3 -Os verbetes a que se referem os números anteriores são ordenados por ordem alfabética e sem dependência do ano a que respeitam os correspondentes assentos.
4 -Os verbetes onomásticos podem ser efectuados em suporte informático.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997