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Artigo 200.ºCompetência

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/09/2007
1 -É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil.
2 -O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 228/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997