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Artigo 202.º-AMenção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/03/2013
1 -Independentemente da forma da sua titulação, a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de óbito do falecido, por meio de cota de referência que especifique a data, a forma de titulação e a identificação do título.
2 -Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de cota de referência que identifique o cartório notarial onde o processo foi instaurado e o seu número.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/03/2013

Lei n.º 23/2013 - 1.ª Série(05/03/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 05/03/2013

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 29/06/2009

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)