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Artigo 202.º-BComunicações a efetuar pelos tribunais e notários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/03/2013
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a habilitação de herdeiros ou da data em que seja lavrada escritura pública do mesmo acto, o respectivo tribunal ou notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil a decisão judicial ou escritura que titule a habilitação de herdeiros através do envio, sempre que possível por via electrónica, de certidão do título respectivo.
2 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via eletrónica, a instauração do processo de inventário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/03/2013

Lei n.º 23/2013 - 1.ª Série(05/03/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2009

Até: 05/03/2013

Lei n.º 29/2009 - 1.ª Série(29/06/2009)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 29/06/2009

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)