Só o cabeça-de-casal, seu representante legal ou mandatário têm legitimidade para promover os procedimentos simplificados de sucessão hereditária.
Artigo 210.º-B — Legitimidade
AditadoVigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)