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Artigo 210.º-AObjecto, procedimentos e competência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária.
2 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:
a)Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos;
b)Procedimento de habilitação de herdeiros e registos;
c)Procedimento de partilha e registos.
3 -O procedimento simplificado de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo.
4 -O registo das participações sociais sujeitas a registo é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial.
5 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 -A realização dos procedimentos é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)