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Artigo 215.ºRequisição e emissão das certidões

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2008
1 -As certidões podem ser requisitadas verbalmente ou pelo correio em qualquer conservatória do registo civil ou através de transmissão electrónica de dados.
2 -A requisição de certidão pode ser entregue na conservatória ou enviada pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
3 -As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 -As certidões são emitidas imediatamente após a recepção da requisição.
5 -De cada assento deve ser imediatamente entregue certidão gratuita ao interessado no registo.
6 -O disposto no número anterior aplica-se aos assentos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares portugueses, bem como aos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação lavrados pelas mesmas autoridades, após a sua integração na base de dados do registo civil.
7 -Do assento de óbito e do depósito do certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as quais servem de guia de enterramento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007