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Artigo 219.ºForma e conteúdo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/03/1997
1 -O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data, naturalidade e filiação.
2 -O boletim de casamento deve individualizar os nubentes pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
3 -O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 -Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
5 -Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração.
6 -No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento.
7 -Os boletins são assinados pelo conservador ou por ajudante ou por funcionário consular.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 31/03/1997

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997