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Artigo 218.ºEmissão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1997
1 -Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente, e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 -No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins.
3 -Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o correspondente boletim.
4 -O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento.
5 -Fora dos casos previstos no n.º 1, podem ser passados boletins a requisição dos interessados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997