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Artigo 220.º-CDados recolhidos

AditadoVigente desde: 29/09/2007
1 -São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes às partes e outros intervenientes nos actos e processos de registo.
2 -Relativamente aos sujeitos referidos no número anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram o conteúdo dos registos, processos, documentos e declarações que lhes servem de base.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)