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Artigo 222.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2007
1 -Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador ou ao juiz de direito.
2 -Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o oficial que neles serve de secretário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007