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Artigo 223.ºLegitimidade

Vigente desde: 06/06/1995
1 -Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.
2 -É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995