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Artigo 236.ºInquirição das testemunhas

Vigente desde: 06/06/1995
Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o conservador designa dia e hora para a inquirição das testemunhas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.

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Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995