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Artigo 235.ºDiligências ordenadas pelo conservador

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/10/2001
1 -Recebido e achado em ordem o processo, o conservador determina os seguintes actos:
a)Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para, no prazo de 8 dias, deduzirem oposição;
b)Afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias a contar da data da afixação.
2 -Os editais são afixados durante 15 dias à porta da conservatória organizadora do processo e da conservatória da área da última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se anotando as datas do início e do termo da afixação, devidamente rubricadas.
3 -Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados dispensáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/1997

Até: 13/10/2001

Declaração de Rectificação n.º 6-C/97 - 1.ª Série(31/03/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 31/03/1997

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997