1 -Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de justificação administrativa.
2 -O processo referido no número anterior deve ser instaurado nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º
3 -O processo é instaurado com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.