1 -Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a natureza e a causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
2 -O processo organizado com base em requerimento do interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os demais elementos de prova oferecidos.
3 -As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário.
4 -Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º
5 -Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação de editais, nos termos do artigo 235.º