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Artigo 242.ºOrganização e instrução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a natureza e a causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
2 -O processo organizado com base em requerimento do interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os demais elementos de prova oferecidos.
3 -As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário.
4 -Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º
5 -Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação de editais, nos termos do artigo 235.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 13/10/2001