Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo, consoante os casos.
Artigo 243.º — Despacho final
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2001
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 13/10/2001