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Artigo 246.ºPrazo para junção da prova

Vigente desde: 06/06/1995
1 -Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito.
2 -Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 06/06/1995