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Artigo 28.ºReclamações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2001
1 -Concluída a reforma, são notificados os interessados para, no prazo de 30 dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
2 -Não sendo possível proceder à sua notificação pessoal, que pode ter lugar por carta registada, são os interessados convocados por edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 -Sempre que a reforma seja baseada em duplicados ou extractos, pode ser dispensada pelo conservador a notificação dos interessados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/08/2001

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 20/08/2001