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Artigo 29.ºJulgamento das reclamações

RevogadoVigente desde: 29/09/2007
1 -As reclamações são decididas pelo conservador no prazo de 15 dias.
2 -Alegada a omissão de um registo, e atendida a reclamação, o registo omitido é lavrado a seguir ao último assento reformado, com base nos elementos oferecidos pelo reclamante e nos que oficiosamente forem conseguidos.
3 -Indeferida a reclamação, é a decisão comunicada ao reclamante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)