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Artigo 286.ºAdmissibilidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/09/2007
1 -A decisão de recusa da prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 -As decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser impugnadas judicialmente para o tribunal competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
3 -(Revogado).
4 -Ao recurso hierárquico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, devendo a decisão ser proferida, no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 -Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado, se ainda não o tiver feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial do conservador para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º
6 -No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997