Saltar para o conteudo principal

Artigo 288.ºPetição de recurso

Vigente desde: 06/06/1995
1 -Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer.
2 -Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido deve proferir, no prazo de cinco dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão.
3 -O despacho referido no número anterior é notificado ao recorrente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995