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Artigo 293.ºCondenação do funcionário

Vigente desde: 06/06/1995
O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que em caso de recusa esta tenha sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa na lei.

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Vigente desde: 06/06/1995