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Artigo 292.ºRecurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Os despachos proferidos pelo conservador que sejam contrários à realização, homologação ou transcrição do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos termos dos artigos anteriores.
2 -O disposto no número anterior é aplicável ao despacho de recusa de atribuição de valor probatório a documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de valor probatório parcial ao mesmo.
3 -O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 13/10/2001