Artigo 298.º
Elementos que as conservatórias devem fornecer
Redação registada como em vigor em 28/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Aos funcionários do registo compete assegurar o registo e o envio dos dados relativos à actividade das conservatórias e à caracterização dos actos por estas praticados, designadamente os dados relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito, depósito de morte fetal, bem como os relativos aos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
2 - O registo e o envio dos dados são efectuados de forma electrónica e automática, com observância das instruções emanadas dos serviços estatísticos competentes.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).