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Artigo 299.ºEmolumentos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/09/2012
1 -Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.
2 -Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de actos, processos ou procedimentos que não sejam acompanhados do pagamento das quantias que se mostrem devidas.
3 -Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo o montante que for obtido por via das custas judiciais constituir receita daquela entidade.
4 -Não obsta ao disposto no número anterior, a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 19/09/2012

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2007

Até: 19/09/2012

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 28/09/2007