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Artigo 300.ºCasos de isenção

RevogadoVigente desde: 22/09/2003
1 -São isentos do pagamento de emolumentos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a)Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b)Por declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
2 -São ainda isentos de emolumentos os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 22/09/2003

Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)