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Artigo 3.ºValor probatório do registo

Vigente desde: 06/06/1995
1 -A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.
2 -Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.

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Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995